CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais,
por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser
observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o
exercício da
cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou
por
pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua
sede ou
do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou
serviços
ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação
dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
III – os dados pessoais objeto do tratamento tenha sido coletados no território nacional.
Confira a LGPD na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709compilado.htm